STJAgInt no REsp 2.136.292
Falência: instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Viabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. ART. 24-A, § 6º, DA LEI 9.656/1998. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e procedência do recurso especial, defendendo a desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do regime de responsabilidade previsto no art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998, bem como alegando distinção dos precedentes relativos à "pessoa oculta" e ausência de premissa fática de fraude e confusão patrimonial.
2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão agravada; o Ministério Público Federal deixa de se pronunciar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de regime especial de responsabilidade previsto no art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998 e/ou de ação de responsabilidade de sócios e administradores da sociedade falida exclui o interesse de agir para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, previsto no art. 82-A da Lei 11.101/2005.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 82 e 82-A da Lei 11.101/2005 e o art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil, em conexão com o art. 50 do Código Civil, autorizam a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, inclusive de forma incidental, independentemente da propositura de ação anulatória, revocatória ou de responsabilidade de sócios e administradores, bem como da incidência de regimes especiais de responsabilidade de direito material.
5. O art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998 estabelece regime de responsabilização próprio das operadoras de planos de saúde submetidas à direção fiscal ou liquidação extrajudicial, com pressupostos e efeitos distintos, que não substitui nem esvazia o regime do art. 82-A da Lei 11.101/2005, razão pela qual não afasta o interesse de agir para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
6. A decisão monocrática limitou-se a afastar o óbice processual de extinção do incidente por ausência de interesse de agir, sem reexaminar fatos e provas relativos a eventual fraude ou confusão patrimonial, preservando a instrução probatória no âmbito próprio do incidente, o que afasta a alegação de presunção indevida desses elementos.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.