STJAREsp 3.178.634
Cumprimento de sentença: benefício previdenciário
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Benefício previdenciário
- Homologação de cálculos
- Juros negativos
- Honorários sucumbenciais
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado com o objetivo de apurar e receber diferenças decorrentes de benefício previdenciário reconhecido judicialmente. Na decisão de primeiro grau, foram acolhidos os cálculos elaborados pela contadoria judicial, homologando-se o valor devido e afastando-se as impugnações apresentadas quanto à metodologia empregada. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento interposto pela parte exequente foi conhecido e desprovido, mantendo-se a homologação dos cálculos, ao fundamento da validade da técnica contábil dos chamados juros negativos e da inexistência de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da autarquia.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016.
V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.