STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.171.710
Violação do art. 1.022, II, do CPC /2015: anulação do acórdão dos embargos aclaratórios
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação do art. 1.022, II, do CPC /2015
- Anulação do acórdão dos embargos aclaratórios
- Manutenção da decisão recorrida
- Alegação de vícios no acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC /2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A. objetivando a expropriação de parte da propriedade dos particulares localizado na Rodovia BR 282 com Avenida São Cristóvão s/n, Bairro Aririú - Palhoça/SC, declarado de utilidade pública para fins de implantação do trecho sul do Contorno de Florianópolis.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para retificar o termo inicial dos juros moratórios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.