TSTAg-AIRR 0020520-67.2022.5.04.0003
Duração do trabalho: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Troca de uniforme
- Honorários advocatícios
- Ausência de transcrição de trecho do acordão recorrido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. INTEGRAÇÃO À JORNADA REGISTRADA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. O tempo despendido com a troca de uniforme é considerado tempo à disposição do empregador na hipótese de obrigatoriedade de troca na empresa, caso dos autos (art. 4º, § 2º, VIII, da CLT) e deve ser somado às anotações dos cartões de ponto para fins de verificação da extrapolação da jornada contratual, observando-se o limite de tolerância legal. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas fixadas, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACORDÃO RECORRIDO. Nas razões de recurso de revista, a reclamada não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora