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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020520-67.2022.5.04.0003

Duração do trabalho: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Tempo à disposição
  • Troca de uniforme
  • Honorários advocatícios
  • Ausência de transcrição de trecho do acordão recorrido

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. INTEGRAÇÃO À JORNADA REGISTRADA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. O tempo despendido com a troca de uniforme é considerado tempo à disposição do empregador na hipótese de obrigatoriedade de troca na empresa, caso dos autos (art. 4º, § 2º, VIII, da CLT) e deve ser somado às anotações dos cartões de ponto para fins de verificação da extrapolação da jornada contratual, observando-se o limite de tolerância legal. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas fixadas, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACORDÃO RECORRIDO. Nas razões de recurso de revista, a reclamada não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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