STJAgRg no REsp 2.272.452
Execução penal: detração
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
- Recolhimento domiciliar noturno
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TEMA N. 1.155 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.155, "[o] período de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem".
2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral no RE n. 1.598.180 (Tema n. 1.454), não houve determinação de sobrestamento do recurso especial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar a causa à luz de sua jurisprudência consolidada.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.