STJAgRg no REsp 2.243.946
Execução penal: pena de multa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pena de multa
- Extinção da punibilidade
- Hipossuficiência
- Assistência pela defensoria pública
- Presunção relativa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade, apesar do inadimplemento da multa, diante da hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública. O agravante requer a reforma da decisão para determinar novo exame da situação econômica do sentenciado, nos termos do art. 51 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência reconhecida pelas instâncias ordinárias, considerada a assistência pela Defensoria Pública, pode ser afastada sem demonstração concreta, pelo Ministério Público, da capacidade econômica do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, ao revisitar o Tema 931/STJ, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade diante da alegada hipossuficiência, salvo decisão suficientemente motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento.
4. A orientação mais recente da Sexta Turma reconhece que a hipossuficiência do condenado assistido pela Defensoria Pública constitui presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova concreta de sua capacidade econômica.
5. Incumbe ao Ministério Público apresentar elementos capazes de demonstrar que o apenado possui condições de pagar a sanção pecuniária. Ausente prova nesse sentido, deve ser mantida a extinção da punibilidade.
6. O julgamento da ADI 7.032/DF não afasta essa conclusão, pois a exigência de demonstração da impossibilidade de pagamento é compatível com o reconhecimento de presunção relativa de hipossuficiência, suscetível de prova em contrário.
7. Não tendo o Ministério Público produzido, nas instâncias ordinárias, elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica do sentenciado, não cabe determinar o retorno dos autos para nova instrução destinada a suprir a ausência dessa prova.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.