STJAgInt no REsp 2.198.858
Honorários advocatícios: sentença proferida sob a égide do CPC/1973
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Sentença proferida sob a égide do CPC/1973
- Apreciação equitativa
- Insurgência da união
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR NOVO ARBITRAMENTO CONSOANTE JUÍZO DE EQUIDADE. INSURGÊNCIA DA UNIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno se insurge unicamente contra os fundamentos que deram parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para afastar a aplicação direta do art. 20, § 3º, do CPC/1973 e determinar o retorno dos autos para novo arbitramento dos honorários advocatícios por equidade.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 20, § 4º, do CPC/1973, que incluem os embargos à execução julgados improcedentes, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou a sentença para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados dos débitos remanescentes com amparo expresso e exclusivo no art. 20, § 3º, do CPC/1973, sem realizar qualquer juízo de equidade ou sopesar as circunstâncias das alíneas do referido parágrafo.
4. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios em conformidade com o critério jurídico adequado, previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não implica reexame do acervo fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.