STJAgInt no REsp 1.868.680
Servidor público estadual: exclusão de militar
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Servidor público estadual
- Exclusão de militar
- Alegada violação ao art. 489 do CPC
- Utilização de argumentos não constantes no libelo acusatório
- Teoria dos motivos determinantes
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXCLUSÃO DE MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA DA AUTORIDADE NOMEANTE EM RELAÇÃO AO PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS NÃO CONSTANTES NO LIBELO ACUSATÓRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que anulou a exclusão de uma policial da Brigada Militar, determinando sua reintegração e o pagamento de valores retroativos.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não ocorrendo a alegada deficiência de fundamentação, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015.
3. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que, quando não há indicação particularizada do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.
4. Nos termos do art. 2º, I, a e b, do Decreto 71.500/1972, será submetida a Conselho de Disciplina a praça acusada de ter a) procedido incorretamente no desempenho do cargo e b) tido conduta irregular. A divergência instaurada, in casu, entre o Conselho de Disciplina e a autoridade nomeante restringiu-se à incapacidade de a recorrida permanecer nas fileiras da corporação.
5. A decisão do recurso hierárquico, proferida pelo Governador do Estado, foi contaminada pela manifestação da autoridade militar, que, discordando do relatório do Conselho de Disciplina, decidiu pela exclusão da militar com base, também, em fundamentos lançados pertinentes à incidência da Lei de Improbidade Administrativa, desbordando, assim, dos limites da acusação outrora elaborado pela administração militar, malferindo a teoria dos motivos determinantes.
6. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, sujeitando o ente público a todos os seus termos. Precedentes.
7. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovado o julgamento, mantidos os votos do Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno e do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial; e, caso conhecido, para negar-lhe provimento; prosseguindo-se no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, no mérito, dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência para dar provimento ao agravo interno a fim de negar provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.
Indexação
(VOTO VOGAL) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o Tribunal de origem declarou que houve sim prejuízo a defesa, pois a decisão administrativa não observou os limites fáticos delineados com o início do processo administrativo. Ora, o provimento da tese da Administração Pública depende de exame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir se a decisão do Conselho guarda correspondência com os fatos descritos na acusação feita no início do processo administrativo disciplinar".