STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.201.002
Perda superveniente do objeto: ônus sucumbenciais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda superveniente do objeto
- Ônus sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno tempestivo contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas 282/STF, 7 e 83/STJ, em demanda de despejo por falta de pagamento, extinta pela perda superveniente do objeto após a desocupação do imóvel.
2. O acórdão de origem imputou à ré inadimplente os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. A insurgência alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86 do CPC, e aos arts. 4º, 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005.
3. Embargos de declaração foram rejeitados. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; a agravada pugnou pela manutenção do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005; (ii) saber se a revisão da distribuição das verbas de sucumbência e da majoração dos honorários para 12% sobre o valor da causa pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à imputação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre os arts. 4º, 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005 impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da CF e da Súmula 282/STF.
6. A modificação das conclusões de origem quanto à responsabilidade da recorrente pela instauração da demanda, à distribuição da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio da causalidade para impor à parte que deu causa ao ajuizamento da ação os ônus sucumbenciais, mesmo diante da perda superveniente do objeto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.