TSTEDCiv-RR 1405-49.2019.5.09.0028
Indenização por danos materiais: complementação de aposentadoria
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos materiais
- Complementação de aposentadoria
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Competência da justiça do trabalho
- Indenização por Dano Material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese em que o reclamante alega que já houve a declaração da natureza remuneratória do bônus alimentação e que, assim, o acórdão embargado foi omisso em não determinar sua integração no salário de participação. Ao contrário do que alega o reclamante, não há falar em omissão. Esta Corte Superior se limita a analisar as teses emitidas pelos Tribunais Regionais trazidas à revisão em sede de recurso de revista. E neste sentido, a única matéria discutida no presente feito é sobre a competência, sendo que a tese posta no acórdão regional é clara e unívoca no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para interpretação de regulamento de entidade de previdência privada, o que foi revertido na decisão embargada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do caso conforme entender de direito. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência