STJAgInt no REsp 1.800.499
Acórdão recorrido: omissão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão recorrido
- Omissão
- Contrato
- Produção de milhares de itens
- Indústria alimentícia
- Desistência da avença
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO. PRODUÇÃO DE MILHARES DE ITENS. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. DESISTÊNCIA DA AVENÇA. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA OU PERDAS E DANOS. ESCOLHA DO CREDOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos.
2. Segundo julgados desta Corte, não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O colegiado de origem deixou assente que a relação jurídica entre as partes foi muito além da carta de intenções que formalizaram, sendo que, efetivamente, teria a autora da ação, ora recorrida, produzido, a mando da ré, ora recorrente, milhares de itens e, depois disso, denunciado o avençado. O montante condenatório, a título compensatório, estaria condizente com as características únicas do caso concreto. Chegar a conclusões diversas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O fato de existir cláusula penal compensatória na avença entabulada não impede a pretensão indenizatória, porquanto é facultado ao credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, como ocorreu na espécie.
5. Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria em questão (honorários advocatícios) atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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