STJEDcl no AgRg no HC 1.017.030
Tráfico de drogas: afastamento do tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento do tráfico privilegiado
- Conduta autônoma de corréu
- Personalidade das penas
- Inexistência de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDUTA AUTÔNOMA DE CORRÉU. PERSONALIDADE DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionar a pena do delito de tráfico de drogas, fixar o regime inicial aberto e substituir a sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. O embargante alega a existência de omissões e contradição no julgado, sustentando a idoneidade da conduta de corréu e das circunstâncias da prisão para afastar o benefício ou reduzir a fração aplicada, além da falta de manifestação expressa sobre princípios constitucionais e sobre os critérios para a fixação do regime inicial e da substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a valoração de condutas autônomas praticadas por corréu na dosimetria da pena da embargada, mantendo o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, o regime inicial aberto e a substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a afastar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando para a rediscussão de matéria decidida.
5. Vigoram no direito penal os princípios constitucionais da pessoalidade e da individualização das penas, insculpidos no art. 5º, XLV e XLVI, da CF/1988, sendo vedado estender a réu primário e com bons antecedentes as condutas ilícitas autônomas praticadas exclusivamente por corréu para fundamentar a dedicação a atividades criminosas.
6. A valoração da quantidade de droga apreendida de forma isolada, desacompanhada de outros elementos concretos imputáveis à própria agente, é inidônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado ou para fixar a fração de diminuição abaixo do patamar máximo legal de 2/3.
7. Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorrem de imposição legal prevista nos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do CP.
8. A pretensão de reexaminar teses jurídicas e fundamentos devidamente enfrentados no acórdão caracteriza mero inconformismo da parte, inviável na via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.