STJAgInt no AREsp 2.895.910
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Condomínio
- Pavimentação de viela
- Regularidade
- Aprovação assemblear
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONDOMÍNIO. PAVIMENTAÇÃO DE VIELA. REGULARIDADE. APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade das obras de pavimentação da viela do condomínio que tangencia o imóvel dos agravantes, no que destacou não haver qualquer ilegalidade, visto que a função da viela (circulação) se manteve inalterada com a pavimentação, observada a tomada de decisão por assembleia condominial.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A conclusão de regularidade da obra condominial (pavimentação da viela) decorreu da análise fática dos autos, em especial da interpretação do relatório de segurança elaborado por empresa contratada pelo condomínio e sua aprovação assemblear, no que mantida inalterada sua função (circulação), mas tão somente melhorada sua estrutura. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.