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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 257-49.2014.5.04.0664

Execução: não configuração

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição da República. Rejeita-se. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. REFLEXOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame foi solucionada a partir da interpretação dada pelo Regional ao título executivo, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Vale destacar que eventual violação reflexa de dispositivo da Constituição da República não se coaduna com o que impõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO SOB A LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", rejeitar a preliminar e, portanto, negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência do tema "EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. REFLEXOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS" e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV) conhecer do recurso de revista do Executado, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, reconhecer a transcendência jurídica do tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso de revista para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Férias; Gratificação de Função; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Taxa SELIC; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

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