TSTAg-AIRR 299-88.2022.5.06.0009
Competência da justiça do trabalho: aposentadoria compulsória
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Aposentadoria compulsória
- Empresa pública
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPRESA PÚBLICA. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário 655.283, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." . A data em que ocorreu a aposentadoria é irrelevante para fins de definir a competência para julgar a matéria. A ressalva temporal contida na segunda parte da tese fixada no julgamento do tema 606 da tabela de repercussão geral diz respeito somente ao mérito da controvérsia. Julgados . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo.