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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.136.770

Servidor público: demora na concessão de aposentadoria

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OBSERVADO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA CORRIGIDO PELO

ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da análise de toda a petição inicial, sendo irrelevante o nomen juris atribuído à ação ou o fundamento legal indicado.

3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao identificar o equivoco terminológico da sentença - que empregou a expressão "abono de permanência" para designar a restituição de contribuição previdenciária -, procedeu à correção do erro material e deu solução adequada ao caso, sem extrapolar os limites da demanda. Fundamentação sucinta não se confunde com omissão relevante apta a justificar a nulidade do acórdão.

4. Alterar o entendimento da Corte estadual para reconhecer que os cálculos são de simples aritmética e dispensam a fase de liquidação exigiria a análise concreta dos elementos da condenação e da complexidade dos cálculos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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