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Jurisprudências

STJREsp 2.185.598

Criança e adolescente: medidas de proteção cumuladas com obrigação de fazer, alimentos e apuração de infração administrativa

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. MEDIDAS DE PROTEÇÃO CUMULADAS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ALIMENTOS E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGIDOS PELO ECA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 152, CAPUT E §2º, DO ECA. VIOLAÇÃO AO ART. 186, CAPUT, DO CPC. VERIFICADAS. INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PREJUDICADO. ACOLHIMENTO DA TESE PRINCIPAL.

1. Ação de medidas de proteção cumuladas com obrigação de fazer, alimentos e apuração de infração administrativa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/10/2024, concluso ao gabinete em 27/02/2025.

2. Nos procedimentos especiais regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, conforme arts. 152, caput e §2º do ECA e 186, caput, do CPC. Precedentes.

3. Prejudicada a análise do argumento subsidiário utilizado para se reconhecer a tempestividade do recurso de apelação diante da indução em erro no sistema eletrônico de controle de processos, em virtude do acolhimento da tese principal.

4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a intempestividade da apelação interposta pela recorrente e determinar a devolução do processo para o Tribunal de Justiça do Paraná, para que prossiga em seu julgamento como entender de direito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] esta Terceira Turma decidiu que 'a vedação ao cômputo do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, do ECA, que fora incluída pela Lei nº 13.509/2017, diz respeito expressamente apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, mas não à Defensoria Pública, tratando-se de consciente escolha do legislador em manter a prerrogativa da contagem do prazo em dobro à Defensoria Pública'".

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