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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000765-44.2019.5.05.0291

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: enquadramento sindical

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Enquadramento sindical
  • Legitimidade de representação
  • Atividade preponderante do empregador
  • Mantém-se a decisão, contudo, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O enquadramento sindical é definido, em regra, pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, 570 e 581, § 2.º, da CLT, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada. No caso, o Tribunal Regional fez constar que a empregadora, embora execute serviços de manutenção de equipamentos, atua no segmento de geração de energia eólica, para o qual foi contratada para operar e manter parque eólico, logo, está correta a conclusão de que a representação sindical compete às entidades específicas do setor de energia eólica, e não o sindicato autor. Mantém-se a decisão, contudo, por fundamento diverso. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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