TSTAg-AIRR 0000765-44.2019.5.05.0291
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: enquadramento sindical
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Enquadramento sindical
- Legitimidade de representação
- Atividade preponderante do empregador
- Mantém-se a decisão, contudo, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O enquadramento sindical é definido, em regra, pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, 570 e 581, § 2.º, da CLT, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada. No caso, o Tribunal Regional fez constar que a empregadora, embora execute serviços de manutenção de equipamentos, atua no segmento de geração de energia eólica, para o qual foi contratada para operar e manter parque eólico, logo, está correta a conclusão de que a representação sindical compete às entidades específicas do setor de energia eólica, e não o sindicato autor. Mantém-se a decisão, contudo, por fundamento diverso. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator