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Jurisprudências

TSTRR 1001272-95.2023.5.02.0431

Gestante: estabilidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. FALTAS JUSTIFICADAS COM APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. HIPEREMESE GRAVÍDICA. CONTATO FREQUENTE COM A SÓCIA DA RECLAMADA INFORMANDO O ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Conselho Nacional de Justiça elaborou, no ano de 2021, o "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero", mediante a participação de todos os seguimentos da Justiça - estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral -, e com o escopo de avançar no reconhecimento de que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia é transversal (interseccional) a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica. Segundo o Protocolo, a Justiça do Trabalho é o ramo do direito oriundo da assimetria entre o capital e a força de trabalho, decorrente justamente do desnível existente entre esses dois lados da esfera produtiva. Aponta-se, por isso, a necessidade de analisar e de interpretar as normas trabalhistas - supostamente neutras e universais -, sob as lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias havidas na legislação. Destaca-se que esta Corte Superior tem proferido julgamentos sob as lentes de gênero, utilizando-se do citado Protocolo. Precedentes. In casu, observa-se que a reclamante, trabalhadora gestante, foi dispensada por justa causa sob a imputação de desídia, com fundamento na ausência reiterada ao trabalho sem apresentação de justificativa. Ante as circunstâncias narradas pelo Regional, não há se falar em desídia da autora no desempenho de suas funções. Desídia é sinônimo de negligência, incúria, indolência, implica desleixo, e não incapacidade ou imperícia. Ao contrário, a reclamante manteve comunicação com a sócia da ré ao longo dos meses de novembro e dezembro de 2022, informando sobre sua nova gestação, bem como apresentou atestados médicos para justificar parte das ausências, o que demonstra que não havia a intenção ou o descaso da reclamante, traduzidas em dolo ou culpa. Além do mais, verifica-se que as faltas injustificadas foram em número reduzido e intercaladas ao longo de um período no qual a autora fora diagnosticada com "hiperemese gravídica” (condição caracterizada por náuseas e vômitos intensos e persistentes durante a gestação, que resultam em desidratação, perda de peso e cetose), tornando pouco razoável presumir que uma gestante nessa condição estaria apta a se deslocar repetidamente para obter atestados médicos. É preciso que a Justiça do Trabalho esteja atenta a situações que evidenciem a vulnerabilidade da trabalhadora, sobretudo quando a gestação, condição sabidamente exigente, impõe limitações fisiológicas, demandam atenção médica contínua e maior cuidado com a saúde da mãe e do nascituro, o que pode impactar a assiduidade da gestante. Nesse contexto, a aplicação da justa causa atinge não apenas a trabalhadora individualmente, mas reforça um cenário de insegurança jurídica para todas as mulheres que buscam conciliar a maternidade com a continuidade no emprego. Ainda que a estabilidade da gestante não represente salvo-conduto para faltas injustificadas, o empregador, ciente da condição da reclamante e de suas intercorrências médicas, poderia ter adotado medidas alternativas, tais como o desconto dos dias faltosos, sem recorrer à penalidade máxima. A ausência de gradação na aplicação das penas evidencia o caráter desproporcional da dispensa por justa causa. Nesse contexto, resta caracterizada a nulidade da dispensa por justa causa, impondo-se o reconhecimento da estabilidade gestacional da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, declarar a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego, da dispensa até cinco meses após o parto, nos exatos termos do art. 10, II, b , do ADCT, julgando procedentes os pedidos correspondentes ao período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação. Acrescidos R$5.000,00 ao valor da condenação, para fins de cômputo das custas, permanecendo os ônus da sucumbência a cargo da reclamada. Ficam majorados para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos da autora. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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