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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020383-06.2024.5.04.0233

Negativa de prestação jurisdicional: confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Coisa julgada
  • Prescrição declaração em ação anterior
  • Nova demanda com objetivo de amplia o prazo não prescrito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, no caso, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a falta de impugnação do autor sobre a prescrição pronunciada na ação individual permitiu o trânsito em julgado da matéria, razão pela qual estariam prescritos os eventuais valores de horas extras no período anterior à prescrição declarada. Inexiste omissão no acórdão recorrido, razão pela qual resta incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR. NOVA DEMANDA COM OBJETIVO DE AMPLIA O PRAZO NÃO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente insiste que a ação coletiva intentada pelo sindicato se constitui em fato novo e interrompe a prescrição, não havendo que se falar em coisa julgada. 2. Como destacado desde a sentença, a ação coletiva nem mesmo beneficiava o autor, pois já havia proposto ação individual e não pediu sua suspensão no prazo de 30 dias, como preconiza o art. 104 do CDC. 3. Na verdade, as premissas fáticas constantes do acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, demonstram que o autor, ao recorrer da sentença proferida na primeira demanda, deixou de impugnar o marco prescricional lá definido (26.09.2017) e, na tentativa de suprir sua omissão, ajuizou nova ação trabalhista, com os mesmos pedidos, mas buscando ampliar o “tempo imprescrito” sob o argumento de fato novo representado pela ação coletiva. 4. Como decidiu a Corte Regional, a nova demanda esbarra na coisa julgada formada na demanda anterior e além de a ação coletiva não caracterizar fato novo (pois é anterior ao recurso ordinário interposto naquela demanda), não beneficiava o autor. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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