Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.633.038

Cumprimento de sentença: alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Possibilidade
  • Início da contagem do prazo recursal
  • Primeiro dia útil subsequente
  • Ausência de comprovação idônea nos autos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. O comando normativo contido no art. 220 do CPC/2015, estabelecendo que haverá suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, não impede que haja intimação das partes no citado interstício, sendo certo que o termo inicial para a contagem do prazo recursal será o primeiro dia útil seguinte.

3. In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe do Tribunal de origem em 11/1/2023, considerada publicada no dia 12/1/2023 e o dies a quo do prazo recursal é o primeiro dia útil seguinte, isto é, 23/1/2023. Assim, o dies ad quem do prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento foi 10/2/2023, devendo ser mantida a intempestividade do recurso apresentado apenas em 13/2/2023.

4. Não foram juntados documentos hábeis a confirmar a suposta existência de informação equivocada no endereço eletrônico do TJDFT, tendo a parte se limitado a inserir print da imagem de tela de página eletrônica na petição de recurso especial, o que não é suficiente para alcançar o desiderato pretendido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.