TSTAg-AIRR 0000631-07.2024.5.05.0561
Fase de execução: cumulação entre adicional de insalubridade e adicional de risco
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cumulação entre adicional de insalubridade e adicional de risco
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Coisa julgada
- Imutabilidade
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO ENTRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE RISCO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. II.Consoante se depreende do acórdão regional, o fundamento principal adotado para manutenção da sentença foi a necessidade de respeito à coisa julgada, já que há título executivo judicial que previu expressamente o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade e do adicional de risco. Verifica-se que o Tema 15 Da Tabela de Recursos Repetitivos do TST foi mencionado como reforço argumentativo, quando a Corte de origem registrou que a decisão exequenda estaria em consonância à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. A alegação de ofensa ao art. 5º, XII, LIV e LV, da Constituição da República, relacionada à pretensão de compensação entre os adicionais em comento, não é capaz de infirmar as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional. III.Ademais, o TST já fixou entendimento no sentido de que não é possível a apreciação de fato novo relacionado à alegação de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 em sede de Agravo Interno, como pretende a parte agravante. IV.Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator