TSTRR 10568-58.2013.5.05.0001
Indenização: danos extrapatrimoniais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização
- Danos extrapatrimoniais
- Revista visual nos pertences de empregados
- Cálculo / Repercussão
- Revistas Íntimas / Pertences
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVISTA VISUAL NOS PERTENCES DE EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política, uma vez que a decisão do Regional se revela em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Segundo a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, a revista indiscriminada em bolsas e sacolas, sem contato físico, não caracteriza ofensa à intimidade do trabalhador. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que é ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. Pontuou que a prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da CF/88 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de reparação por dano extrapatrimonial decorrente do procedimento de revistas em bolsas e pertences do autor. Custas inalteradas.
Indexação
Cálculo / Repercussão; Revistas Íntimas / Pertences