STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.045.825
Segundos embargos de declaração opostos por terceiros
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração opostos por terceiros
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Reiteração de teses rejeitadas
- Pretensão de intervenção em ação possessória para discussão de domínio
- Caráter protelatório configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE TESES REJEITADAS. PRETENSÃO DE INTERVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA PARA DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis quando utilizados como veículo de rediscussão do mérito ou de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Ausentes os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC nos presentes embargos, que se limitam a reiterar teses de domínio já afastadas e a formular requerimentos completamente estranhos ao objeto do recurso especial, incabível o seu acolhimento.
3. A ação possessória não comporta discussão de domínio (art. 1.210, § 2º, do Código Civil), de modo que a pretensão de terceiros de intervir no feito para invocar título de propriedade é juridicamente inviável e insuscetível de ser veiculada pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.