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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.723.356

Revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas
  • Óbice das súmulas nº 5 e 7/STJ
  • Revisão de honorários advocatícios
  • Impossibilidade
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da tese relativa à interrupção da prescrição e a impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, além da falta de comprovação da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) saber se a tese jurídica sobre a interrupção da prescrição foi prequestionada na instância de origem;(ii) verificar se a revisão das cláusulas contratuais e da matéria fática encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ;(iii) analisar se há fundamento para revisão dos honorários sucumbenciais e se houve comprovação da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois não há pronunciamento da Corte de origem sobre a interrupção da prescrição, incidindo a Súmula nº 282/STF.4. A revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.5. A jurisprudência do STJ entende que a revisão dos honorários advocatícios somente é admitida quando o valor fixado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.6. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] 'A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea 'c' do permissivo constitucional' [...]".

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