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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.056.491

Segunda fase: valores movimentados por advogado

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Segunda fase
  • Valores movimentados por advogado
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
  • Descabimento
  • Manutenção da decisão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. VALORES MOVIMENTADOS POR ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma completa os temas levantados, consignando que a alegada violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC pelo Tribunal de origem foi afastada, pois o aresto estadual motivou adequadamente a prestação de contas, a validade das notas promissórias e a formação do saldo credor.

3. A pretensão de demonstrar a impossibilidade lógica de absorção das parcelas com base em marcos temporais e causas jurídicas distintas exige incursão nos elementos de convicção constantes dos autos para desconstituir a premissa de quitação global estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a tese de mero erro material de cálculo.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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