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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.629.105

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi rejeitada o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; b) saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação do feriado local por informações processuais disponibilizadas pelo Tribunal de origem.

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

6. Exceto nos casos em que o andamento da execução ficou prejudicado, exclusivamente, por determinação judicial, a paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis advém da inércia do credor e recomeça a correr automaticamente a partir dos marcos temporais estabelecidos.

7. O Tribunal de origem deve analisar os períodos de eventual suspensão ou paralisação do processo, pois a definição dos marcos temporais e a ocorrência da prescrição dependem da análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pôde ser verificada pelas informações processuais disponibilizadas pelo Tribunal de origem. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 921, 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016.

Tese

"1. A tempestividade do recurso especial pôde ser verificada pelas informações processuais disponibilizadas pelo Tribunal de origem. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a promulgação da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, introduzindo a possibilidade de o Tribunal de origem ordenar a correção do vício de não comprovação de feriado local pelo recorrente, ou ignorar a omissão caso a informação esteja presente no processo eletrônico, caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal". "A partir da Lei n. 14.195/2021, que introduziu importantes modificações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente conta-se a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

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