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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.984.092

Ameaça: insuficiência de provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Ameaça
  • Insuficiência de provas
  • Palavra exclusiva da vítima
  • Princípio do in dubio pro reo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso para absolver o agravado.

2. A decisão agravada considerou insuficiente o acervo probatório para a condenação do agravado pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em razão de ausência de elementos objetivos que corroborassem as declarações da vítima.

3. O Tribunal de origem havia condenado o agravado com base na palavra da vítima, considerada coerente e firme, e na ausência de contradições nos relatos, entendendo que a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias não poderia ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que absolveu o agravado, com fundamento na insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo, deve ser reformada para restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos relevantes estejam devidamente delineados no acórdão recorrido e na sentença, sem que isso importe em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Embora a palavra da vítima possa, em determinadas hipóteses, ensejar a condenação, é imprescindível que tal relato seja coerente, firme e amparado por outros elementos objetivos constantes nos autos, o que não se verifica no presente caso.

7. A ausência de provas objetivas que corroborem as declarações da vítima, como filmagens ou testemunhos presenciais, impõe o reconhecimento da insuficiência do acervo probatório para ensejar condenação criminal, nos termos do princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revaloração das provas no âmbito do recurso especial é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que os fatos relevantes estejam devidamente delineados no acórdão recorrido e na sentença, sem que isso importe em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima pode ensejar condenação, desde que seja coerente, firme e amparada por outros elementos objetivos constantes nos autos. 3. A ausência de provas objetivas que corroborem as declarações da vítima impõe o reconhecimento da insuficiência do acervo probatório para condenação criminal, nos termos do princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147; CPP, art. 226; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. A revaloração das provas no âmbito do recurso especial é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que os fatos relevantes estejam devidamente delineados no acórdão recorrido e na sentença, sem que isso importe em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima pode ensejar condenação, desde que seja coerente, firme e amparada por outros elementos objetivos constantes nos autos. 3. A ausência de provas objetivas que corroborem as declarações da vítima impõe o reconhecimento da insuficiência do acervo probatório para condenação criminal, nos termos do princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147; CPP, art. 226; Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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