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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011056-59.2017.5.15.0012

Indenização por danos materiais: incapacidade laborativa para a função anteriormente desempenhada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos materiais
  • Incapacidade laborativa para a função anteriormente desempenhada
  • Percentual do pensionamento
  • No caso, o e

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . No caso, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, pela presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da reclamada (dano, nexo causal e culpa). Restou assentado expressamente que “o reclamante possui sequela incapacitante permanente no percentual de 44%”, razão pela qual foi fixado, como parâmetro para o calculo da pensão mensal, o importe de 44% da remuneração do obreiro, até que o reclamante atinja a idade de 75 anos (pedido inicial). Ocorre que, de acordo com os registros constantes do acórdão regional, depreende-se que o reclamante foi readaptado para o exercício de funções administrativas, em razão das moléstias sofridas, o que significa que ficou 100% incapacitado para a função anteriormente exercida (soldador de produção B). Assim, diante das premissas fixadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus o reclamante à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.000,00 ¿ cinco mil reais ¿, equivalente a 5%, do valor da causa (R$ 100.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 19 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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