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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.206.652

Servidor público: omissão verificada

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.

2. No caso, não houve análise do agravo interno de fls. 240/241 em relação à decisão de fls. 231/232, que indeferiu o pedido de distinção.

3. Contudo, razão não assiste ao embargante, pois ficou clara a subsunção deste caso aos Temas n. 810 e 1.170/STF, devendo a apreciação do recurso especial ficar sobrestada até o exaurimento da competência do Pretório a quo, com o rejulgamento da apelação para fins de realização do juízo de retratação ou de conformação, a ser realizado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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