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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.217.487

Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Intempestividade do recurso especial
  • Ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição
  • Regularização oportunizada conforme qo no aresp 2.638.376/MG
  • Inércia
  • Preclusão
  • Alegação de nulidade da intimação para saneamento de vício

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA CONFORME QO NO AREsp 2.638.376/MG. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIO. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO EM NOME DE OUTROS ADVOGADOS, SEM EXCLUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que reconheceu a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão do expediente forense.

2. A regularização da falta de comprovação é possível enquanto não exaurida a competência, desde que por documento idôneo; a inércia acarreta preclusão.

3. Não há nulidade da intimação para saneamento quando há intimação válida em nome de outros patronos da parte e inexiste pedido de intimação exclusiva.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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