Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0088234-18.2023.5.22.0000

Ebserh: pretensão de extensão dos privilégios da fazenda pública na execução

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ebserh
  • Pretensão de extensão dos privilégios da fazenda pública na execução
  • Ausência de prova pré-constituída
  • Inaplicabilidade do art. 321 do CPC
  • Precatório
  • Intimação / Notificação

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pleito de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa pública impetrante. 2. É certo que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. 3. Nos termos da Súmula 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 4. Ocorre que, no caso concreto, a impetrante não colacionou aos autos a decisão impugnada e a respectiva certidão de publicação, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável ao exame do mandado de segurança. 5. Nessa esteira, tem-se que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, mas por fundamento distinto daquele adotado pelo TRT. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2024.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Precatório; Intimação / Notificação; Revelia

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.