TSTAg-AIRR 2147-19.2020.5.10.0802
Indenização: dano extrapatrimonial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização
- Dano extrapatrimonial
- Valor arbitrado
- Majoração
- Indevida
- Assim, a v. decisão regional ao ratificar o valor arbitrado na r
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, qual seja, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) levando em consideração o porte da empresa, a gravidade do dano, a extensão e a natureza da lesão, a conduta do ofensor, a situação econômico-social da família, o caráter pedagógico, bem como a finalidade de coibir a repetição da conduta culposa pelo empregador. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Assim, a v. decisão regional ao ratificar o valor arbitrado na r. sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Ônus da Prova