STJAgRg no HC 937.792
Execução penal: falta grave
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Posse de substância entorpecente
- Fato de terceiro
- Não ocorrência
- Confissão do apenado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FATO DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO APENADO. EXAME PERICIAL DE CONSTATAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).
2. No caso, o próprio agravante admitiu ter solicitado o entorpecente para sua mãe. Conclui-se, assim, que a responsabilização deu-se por meio da confissão, sendo demonstrados, de maneira suficiente, os indícios da unidade de desígnios do acusado em relação ao fato.
3. Materialidade comprovada por exame pericial de constatação (24g - vinte e quatro gramas - de maconha). Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.