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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.182.864

Concurso público: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Revolvimento-fático probatório
  • Idêntico óbice à análise do dissídio jurisprudencial

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. REVOLVIMENTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IDÊNTICO ÓBICE À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. No que tange às teses de cerceamento de defesa, em razão da falta de oportunização de realização de perícia para a nova correção das questões discursivas, bem como de ausência de motivação na correção das provas, para alterar a conclusão do órgão julgador no que se refere à impossibilidade de se imiscuir no mérito administrativo na correção de provas de concurso, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.

3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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