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Jurisprudências

STJREsp 2.176.876

Alegada omissão: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF, POR ANALOGIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO E DO PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE COHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. A controvérsia recursal relativa à fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de reativação do benefício previdenciário e à aplicação de multa diária foi decidido pela Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos.

3. É consolidado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível o reexame, no âmbito do recurso especial, dos pressupostos para a concessão ou indeferimento da tutela de urgência. Tal vedação decorre tanto da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório da causa quanto da natureza provisória do provimento, que não constitui decisão definitiva da Corte de origem sobre o mérito da controvérsia. Aplica-se, no caso, as Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.

4. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, bem como a análise para verificar se o prazo é ou não razoável, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula n. 7 do STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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