STJAgRg no AREsp 3.304.183
Contrabando (cigarros eletrônicos): corrupção de menores
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Contrabando (cigarros eletrônicos)
- Corrupção de menores
- Prestação pecuniária
- Alegação de desproporcionalidade
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (CIGARROS ELETRÔNICOS). CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão de origem fixou a prestação pecuniária em 2 salários-mínimos, avaliando, de forma concreta e individualizada, a natureza e a gravidade do delito, a quantidade de itens apreendidos (1.190 cigarros eletrônicos) e a capacidade econômica da condenada, inclusive registrando a possibilidade de parcelamento, não se verificando ilegalidade flagrante ou vício de fundamentação que autorize reforma na via especial.
2. A revisão do valor da prestação pecuniária, sob a alegação de desproporcionalidade em face da renda mensal declarada, no contexto dos autos, demanda reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.