STJAgInt no REsp 2.215.958
FIES: responsabilidade do fiador
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- FIES
- Responsabilidade do fiador
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 5/STJ
- Enunciado n. 211/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 5/STJ. ARTS. 2º e 54, § 4º, do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ.
1. A modificação do entendimento firmado, acerca da responsabilidade do fiador, encontra entrave na Súmula n. 5/STJ.
2. O Tribunal de origem não examinou a violação aos arts. 2º e 54, § 4º, do CDC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.