STJEREsp 2.102.950
Execução fiscal: extinção após apresentação de exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Extinção após apresentação de exceção de pré-executividade
- Cancelamento administrativo da cda
- Honorários advocatícios
- Distinção em relação ao tema repetitivo n. 1.076/STJ
- Evolução jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Embora inicialmente identificável divergência entre julgados das Turmas de Direito Público, verifica-se que a jurisprudência mais recente desta Corte Superior consolidou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ.
2. Com efeito, a evolução jurisprudencial posterior ao julgamento dos paradigmas indicados pela embargante demonstra que ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção passaram a reconhecer que o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ não abrange automaticamente as hipóteses de extinção da execução fiscal fundadas no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, especialmente quando há cancelamento administrativo da CDA.
3. A controvérsia, ademais, foi especificamente examinada pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.859.477/SP, oportunidade em que se concluiu pela inexistência de dissídio atual e pela incidência da Súmula n. 168/STJ (EREsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025).
4. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
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