STJAgInt no AREsp 3.223.895
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC).
2. A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e indicado os dispositivos legais violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC), conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. No caso, as razões do agravo limitaram-se a postular o afastamento da Súmula 7/STJ e a reiterar fundamentos de mérito, sem rebater de forma analítica a incidência do referido óbice nem a conclusão de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ; exige-se demonstração específica de que a tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas, com cotejo entre o acórdão recorrido e a tese deduzida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.