STJEDcl no AgInt no REsp 2.256.549
Recuperação judicial: crédito extraconcursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito extraconcursal
- Stay period
- Competência para atos constritivos
- Controle de essencialidade limitado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE DE ESSENCIALIDADE LIMITADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a matéria devolvida, em consonância com a interpretação da Lei 11.101/2005, aplicando o art. 6º, § 4º, e delimitando o controle de essencialidade nos termos do art. 6º, § 7º-B, após o stay period.
2. O conflito positivo de competência julgado em âmbito estadual cuidou de coordenação entre Juízos de primeiro grau e não fixa interpretação vinculante da legislação federal; sua invocação não evidencia omissão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da interpretação da legislação federal (CF/1988, art. 105, III); embargos de declaração não podem operar a prevalência de acórdão estadual sobre decisão desta Corte em matéria federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.