STJAgInt no REsp 2.061.219
Onerosidade excessiva: cartel da laranja
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Onerosidade excessiva
- Cartel da laranja
- Julgamento singular
- Possibilidade
- Termo de compromisso de cessação
- Não configuração de confissão ampla
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CARTEL DA LARANJA. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISSÃO AMPLA. PROVA PERICIAL COM BASE EM DOCUMENTOS NÃO CONFIÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO.
1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes
2. A celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no caso envolvendo o alegado "Cartel da Laranja", não constituiu confissão ampla e irrestrita dos fatos investigados, conforme já reconhecido pelo STJ. É indevida, portanto, a condenação de empresa celebrante do acordo pela prática de cartel apenas com base em tal documento, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Viola o art. 927 do Código Civil a condenação por danos materiais quando não há prova suficiente para a comprovação dos prejuízos alegados, especialmente quando a perícia contábil foi rejeitada por ausência de documentos confiáveis e elaborada com escopo distinto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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