STJAgInt no REsp 2.226.783
Habilitação de crédito em falência: decadência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Habilitação de crédito em falência
- Decadência
- Aplicação do prazo previsto no art. 10, § 10, da lei 11.101/2005
- Termo inicial lei 14.112/2020
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. TERMO INICIAL LEI 14.112/2020. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na Súmula 83/STJ, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de habilitação de crédito em falência, com base no prazo trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005.
2. A falência foi decretada em 2008, antes da vigência da Lei 14.112/2020, e o pedido de habilitação de crédito foi realizado em 30 de agosto de 2024, após o decurso do prazo de três anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, em 23 de janeiro de 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se às falências decretadas antes da vigência da referida lei e qual deve ser o termo inicial para a contagem desse prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito em falência, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, aplica-se às falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, mas o termo inicial para sua contagem deve ser a data de entrada em vigor da nova lei, em 23 de janeiro de 2021.
5. A habilitação de crédito realizada após o decurso do prazo de três anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, está sujeita à decadência, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.