Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.783

Habilitação de crédito em falência: decadência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. TERMO INICIAL LEI 14.112/2020. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na Súmula 83/STJ, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de habilitação de crédito em falência, com base no prazo trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005.

2. A falência foi decretada em 2008, antes da vigência da Lei 14.112/2020, e o pedido de habilitação de crédito foi realizado em 30 de agosto de 2024, após o decurso do prazo de três anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, em 23 de janeiro de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se às falências decretadas antes da vigência da referida lei e qual deve ser o termo inicial para a contagem desse prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito em falência, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, aplica-se às falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, mas o termo inicial para sua contagem deve ser a data de entrada em vigor da nova lei, em 23 de janeiro de 2021.

5. A habilitação de crédito realizada após o decurso do prazo de três anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, está sujeita à decadência, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.