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Jurisprudências

TSTAIRR 0012367-41.2024.5.15.0012

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: restabelecimento da merenda escolar

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Restabelecimento da merenda escolar
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição incompleta
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESTABELECIMENTO DA MERENDA ESCOLAR - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado a quo, desatende ao requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E RECURSO MAL APARELHADO. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Ademais, o agravante não apontou, em suas razões de revista, violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, nem tampouco divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, consonante os termos do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT, estando o recurso mal aparelhado no tema em epígrafe, visto que não foi indicado canal de conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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