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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.563

Tráfico de drogas: redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
  • Dedicação à atividade criminosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exige que o condenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do recorrente à atividade ilícita e, para isso considerou, dentre outros motivos, a quantidade e a natureza da droga apreendida (506 gramas de pasta base de cocaína acondicionadas em dois sacos plásticos em formato de 'trouxinhas'), a apreensão, no mesmo contexto, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o modus operandi do crime, confessado pelo próprio recorrente, consistente no transporte da droga entre os municípios de Alto Taquari/MT e Rondonópolis/MT. Esse cenário evidencia a habitualidade criminosa. Precedentes.

3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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