Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.943.601

Legitimidade passiva dos herdeiros: ilegitimidade reconhecida no julgado embargado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA NO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que, ao reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da ação de cobrança, adotou fundamentação clara, suficiente e consentânea com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado deixou claro que, enquanto não houver abertura de inventário e partilha de bens, o espólio é o sujeito processual legitimado para responder por obrigações deixadas pelo de cujus, afastando-se a responsabilização direta dos herdeiros, conforme pacífico entendimento desta Corte. Embargos de declaração manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível pela via aclaratória. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.