STJAgInt no AREsp 2.832.100
Execução fiscal: cancelamento de débito tributário decorrente da procedência de ação anulatória conexa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários de sucumbência
- Fixação por equidade
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O colegiado de origem, sem ignorar o fato de que a extinção da presente execução fiscal decorreu do acolhimento da ação anulatória (que declarou a inexigibilidade do crédito tributário), entendeu pelo parcial provimento recursal para arbitrar, de forma equitativa, os honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Com efeito, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, em situações como esta - nas quais a extinção do feito executivo é decorrente de sentença proferida em ação de conhecimento conexa -, é possível proceder à fixação da verba honorária sucumbencial com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
3. Dessa forma, tal como registrado na decisão agravada, estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.