STJAgRg no RHC 237.311
Prisão preventiva: tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 180 do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da apreensão, no imóvel, de 43,8 g de crack, 99,2 g de cocaína, petrechos de tráfico, munições e espingarda calibre 12.
3. Denúncia oferecida em 26/05/2025 e recebida em 12/06/2025. Indeferido pedido de revogação da preventiva em 26/02/2026. Habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça, com liminar indeferida e ordem denegada. Decisão monocrática, neste Superior Tribunal, negou provimento ao recurso em habeas corpus. Agravo regimental posteriormente interposto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o decreto prisional apresenta fundamentação concreta e idônea à luz do art. 312 do CPP; (ii) se há ausência de contemporaneidade da medida cautelar em razão de lapso de 281 dias entre a expedição e o cumprimento do mandado de prisão; (iii) se o exercício do direito ao silêncio foi indevidamente utilizado como fundamento da preventiva; (iv) se a alegada fragilidade dos indícios de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus/agravo regimental; e (v) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Os elementos apreendidos (expressiva quantidade e variedade de drogas, petrechos de tráfico, arma de fogo e munições), aliados à imputação de associação para o tráfico, conferem concretude ao fundamento da garantia da ordem pública, caracterizando periculum libertatis e legitimando a preventiva (CPP, art. 312).
6. A contemporaneidade da medida cautelar se afere pela subsistência dos fundamentos do decreto, não pelo tempo entre a expedição e o cumprimento do mandado; houve manutenção dos fundamentos pelo juízo de origem em 26/02/2026 e rejeição expressa da tese no acórdão recorrido.
7. O exercício do direito ao silêncio não constituiu fundamento central da preventiva, que se sustenta na gravidade concreta e no risco à ordem pública evidenciados pelos elementos probatórios colhidos.
8. A análise aprofundada sobre a suficiência dos indícios de autoria, inclusive quanto à configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental; a denúncia já foi recebida, pressuposto de indícios suficientes.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos justificadores; a pluralidade de crimes e a apreensão de arma e munições evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 282, § 6º, e 319).
10. O agravo regimental não apresentou argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já examinadas e refutadas.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de drogas, petrechos de tráfico, arma de fogo e munições, aliada à imputação de associação para o tráfico, constitui fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela subsistência dos fundamentos do decreto, e não pelo lapso entre a expedição e o cumprimento do mandado. 3. Matérias que demandam dilação probatória, como a suficiência dos indícios de autoria, não são apreciáveis na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas. 5. O exercício do direito ao silêncio não configura, por si só, fundamento idôneo para a prisão preventiva quando a medida se baseia em gravidade concreta e risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 282, § 6º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 180; Lei n. 10.826/2003, art. 12
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025
Tese
1. A apreensão de drogas, petrechos de tráfico, arma de fogo e munições, aliada à imputação de associação para o tráfico, constitui fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela subsistência dos fundamentos do decreto, e não pelo lapso entre a expedição e o cumprimento do mandado. 3. Matérias que demandam dilação probatória, como a suficiência dos indícios de autoria, não são apreciáveis na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas. 5. O exercício do direito ao silêncio não configura, por si só, fundamento idôneo para a prisão preventiva quando a medida se baseia em gravidade concreta e risco à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.