TSTROT 0017458-17.2025.5.15.0000
Estabilidade da gestante: contrato temporário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Contrato temporário
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/1974. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a reintegração da litisconsorte passiva, contratada nos moldes da Lei n.º 6.019/1974 e dispensada gestante. 2. A segurança foi concedida pelo Tribunal Regional para cassar o ato inquinado de coator que determinou a reintegração, tendo sido interposto recurso pela litisconsorte passiva. 3. O tema não comporta mais discussões, em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, no qual foi firmada a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator