STJAgInt no AgInt no AREsp 2.501.051
Reconsideração: multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Reconsideração
- Multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015
- Inaplicabilidade
- Caráter protelatório
- Não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, somente deve ocorrer quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração.
2. "A mera rejeição dos embargos de declaração não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso."(AgInt no REsp n. 1.832.193/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.